Popular em grande parte do mundo ocidental, a última sexta-feira de novembro tornou-se uma forte data comercial no Brasil.

Regidos por condutas expressas em seus Códigos de Ética, médicos-veterinários (Resolução CFMV n° 1.138/2016) e zootecnistas (Resolução CFMV n° 1.267/2019) devem ter sensibilidade e ética ao lidar com a data.

Importante atentar-se também ao que está disposto na Resolução CFMV n° 780/2004, que normatiza a publicidade, evitando que os profissionais venham a ser denunciados -e investigados- por infração ética.

Jamais os serviços profissionais podem ser anunciados de modo promocional, segundo o que está disposto no Código de Ética do médico-veterinário, Resolução CFMV n° 1.138/2016:
Art. 14. É vedado ao médico-veterinário veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais os preços e as formas de pagamento de seus serviços

Art. 15. É vedado ao médico-veterinário divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais.

E no Código de Ética do Zootecnista, Resolução CFMV n° 1.267/2019:
Art. 25. O zootecnista não pode oferecer nem permitir que seus serviços profissionais sejam oferecidos como prêmio de qualquer natureza.

Art. 26. É vedado ao zootecnista divulgar ou permitir que seus serviços sejam divulgados como gratuitos ou com valores promocionais.

Confira mais orientações no Manual de Publicidade. do Médico-Veterinário e do Zootecnista

Ascom CRMV/BA, 29 de novembro de 2024

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