Castração
13 de março de 2020
MUTIRÕES/ CAMPANHAS/ PROJETOS/ PROGRAMAS
O Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV publicou a Resolução no 1.596/2024, que atualiza as regras sobre a realização de programas, campanhas e mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos com a finalidade de controle populacional.
A Resolução 1.596/2024 substitui a Resolução CFMV nº 962/2010;
Principais alterações publicadas pela Resolução CFMV 1.596/2024:
A principal mudança que a nova Resolução traz é não condicionar mais a homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de um Mutirão de Castração/Campanha/Projetos/Programas à prévia apresentação e aprovação dos Conselhos Regionais;
Os Mutirões de Castração/Campanhas/Projetos/Programas devem ter planejamento prévio mediante a elaboração de projeto elaborado pelo Responsável Técnico e que deve estar disponível para a fiscalização a qualquer tempo.
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
Na Anotação de Responsabilidade Técnica devem estar expressamente indicados o(s) local(is) e as datas das ações respectivamente.
Responsabilidade Técnica
Compete ao médico-veterinário responsável técnico assegurar o cumprimento conforme a Resolução CFMV 1275/2019:
I – infraestrutura adequada para a realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios, a qual deve ser compatível com a quantidade de animais a serem atendidos, considerando-se os recursos de pessoal e físicos e, ainda, a probabilidade de ocorrências que afetem seres humanos e/ou animais;
II – a prévia autorização, pelas autoridades sanitárias e de segurança locais, para realização do evento;
III – que a área física em que serão realizados os procedimentos contemple, no mínimo, ambientes para:
- a) recepção e devolução dos animais;
- b) antissepsia e paramentação;
- c) pré-operatório;
- d) transoperatório;
- e) pós-operatório;
- f) lavagem e esterilização de materiais, salvo quando forem disponibilizados kits de materiais cirúrgicos previamente esterilizados e em quantidade compatível com o atendimento previsto;
- g) sanitários para uso da equipe.
IV – infraestrutura adequada para o manejo dos animais, de modo a garantir o bem-estar, segurança, prevenção a acidentes ou agravos e transmissão de doenças;
V – que as equipes de trabalho sejam compostas por médicos-veterinários com inscrição ativa, principal ou secundária, no CRMV da UF em que se realizar o Programa, a Campanha ou o Mutirão e, conforme o caso, pela atuação supervisionada de auxiliares capacitados;
VI – a triagem clínica de todos os animais, responsabilizando-se pelos critérios de triagem escolhidos;
VII – o preenchimento individual de prontuários e documentos de consentimento, nos termos da Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020;
VIII – o armazenamento e o uso dos medicamentos estejam de acordo com a legislação especifica;
IX – a geração, a classificação, a segregação, o armazenamento, o encaminhamento, o tratamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos gerados, de acordo com a legislação federal, estadual, distrital e/ou municipal vigente;
X – a higienização e a desinfecção adequadas do local conforme os procedimentos a serem realizados;
XI – a assistência por hospital ou clínica veterinária com serviços de cirurgia e internação em período integral, no caso de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local em que se desenvolva o Programa, Campanha ou Mutirão e na eventual necessidade de encaminhamento dos animais;
XII – a identificação dos animais com métodos permanentes, preferencialmente identificação eletrônica (microchip);
XIII – a qualidade e a segurança dos procedimentos em todas as suas etapas;
XIV – que os procedimentos cirúrgicos ocorram em sala fechada, restrita, de tamanho compatível com o número de profissionais e fluxo de animais a serem atendidos por fase do procedimento;
XV – a organização do fluxo de materiais a fim de evitar o cruzamento entre área limpa e área suja;
XVI – que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;
XVII – a liberação dos animais para os responsáveis somente após a constatação, por médico veterinário, do restabelecimento pleno de reflexos protetores, tônus postural, normotermia e demais parâmetros em condições de segurança, bem como entrega da prescrição de medicamentos;
XVIII – a paramentação da equipe mediante o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para cada atividade;
XIX – que os estabelecimentos médico-veterinários participantes de Programas, Campanhas e Mutirões estejam em situação de regularidade no Sistema CFMV/CRMVs;
XX – que os Programas, Campanhas e Mutirões sejam acompanhados de orientações escritas aos responsáveis pelos animais e que compreendam, no mínimo:
- a) riscos trans e pós-operatórios;
- b) cuidados pré e pós-operatórios;
- c) cuidados com o transporte.
XXI – que as publicidades observem as diretrizes e regras, notadamente éticas, editadas pelo CFMV;
XXII – a disponibilidade do projeto, a qualquer tempo, para a fiscalização do CRMV;
XXIII – a elaboração do relatório final, na forma do inciso II do art. 19 da Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016 (Código de Ética do Médico Veterinário).
Relatório final
O relatório final das atividades realizadas deve ser mantido por cinco anos à disposição da fiscalização do Conselho. Deverá ser elaborado pelo(a) Responsável Técnico e conter as seguintes informações: datas e locais das atividades; nome, número do CRMV e atribuições de todos os médicos-veterinários da equipe; número de procedimentos, por sexo e espécie; número de óbitos e de intercorrências que tenham ocorrido; objetivos, metas e indicadores atendidos; as orientações e as ações de educação realizadas; e o prontuário de todos os animais atendidos.