“Art. 1º – Fica instituída a defensoria dativa no âmbito do CRMV/BA, na forma do §5º do art. 32 do Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFMV nº 1.330/2020.

§1º – Somente poderá ser designado defensor dativo em processo éticoprofissional, médico-veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no CRMV/BA ou advogado
inscrito na OAB/BA;

…”(Resolucão CRMV-BA 068/2023)