Nesta segunda-feira (29/10), o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou a Resolução nº 1.236, que institui o regulamento para conduta do médico-veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.

Pela primeira vez, uma norma brasileira traz conceitos claros e diferencia práticas de maus-tratos, de crueldade e de abuso. O objetivo é fortalecer a segurança jurídica, auxiliar os profissionais que atuam em perícias médico-veterinárias, bem como servir de referência técnica-científica para decisões judiciais relacionadas aos maus-tratos praticados contra animais.

Dessa forma, a resolução define que maus-tratos são atos ou até omissões que provoquem dor ou sofrimento desnecessários aos animais.

Já crueldade é submeter o animal a maus-tratos de forma intencional e/ou de forma continuada.

E abuso é qualquer ato intencional que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.

Maus-tratos

Os indicadores de bem-estar animal (nutricionais, ambientais, sanitários e comportamentais), que podem variar de acordo com a espécie animal e com a situação em que se encontram, compõem um instrumento reconhecido para o diagnóstico de bem-estar animal e abrangem os principais aspectos que influenciam a qualidade de vida do animal.

Os médicos veterinários e zootecnistas, quando capacitados em etologia e bem-estar animal, são profissionais habilitados para o diagnóstico do grau de bem-estar dos animais.

Diante desses indicadores, considerando que os animais são seres sencientes, com capacidade de sentir; e atendendo ao apelo da sociedade para a promoção do bem-estar animal, a resolução do CFMV em seu artigo 5º traz 29 itens do que são considerados maus-tratos.

Entre eles, o abandono de animais. “Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária quando necessária”. Significa que o médico-veterinário deve prevenir práticas de abandono de animais por meio de orientação para a guarda responsável..

Para não ser considerado maus-tratos, a resolução do CFMV recomenda que quando os animais precisam ser submetidos a condições estressantes, que provoquem certo grau de sofrimento e por período transitório, é mandatória a adoção de medidas de mitigação, a exemplo das boas práticas no transporte de animais vivos.

Também são considerados maus-tratos manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização; submeter o animal a atividades excessivas por coerção ou esforço físico por mais de quatro horas, sem descanso água ou alimento.

Nesse rol também está contemplada a alimentação forçada, técnica para provocar a degeneração gordurosa do fígado para a produção de foie-gras. A partir de agora, com a resolução, a prática é considerada maus-tratos, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico-veterinário.

Denúncia

O profissional que constatar ou suspeitar a prática de crueldade, abuso ou maus-tratos, deve registrar em prontuário médico, indicando responsável, local, data, fatos e situações, finalizando com assinatura, carimbo e data do documento.

Além disso, o profissional deve enviar o relatório médico ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de sua circunscrição, por qualquer meio físico ou eletrônico, para registro temporal, podendo o CRMV enviar o respectivo documento para as autoridades competentes.

E se a pessoa envolvida na suspeita for médico-veterinário ou zootecnista?

A lei é para todos e não exime o médico-veterinário ou zootecnista de arcar com as consequências éticas além de penais, pois ambos os profissionais dispõem de códigos de ética que proíbem a prática de maus-tratos e os obriga a preservar o bem-estar animal.

CRMVs – Neste caso, além de denunciar nos órgãos competentes (Polícia, Ministério Público, Ibama e Secretarias de Meio Ambiente), a denúncia deve ser encaminhada para o CRMV do estado em que a situação foi observada, uma vez que são os responsáveis por apurar os fatos e fiscalizar o exercício legal da profissão nos estados.

Após apuração, se houver indícios de maus-tratos, o CRMV abrirá um processo ético-profissional. Compete ao CRMV onde o profissional está inscrito o julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 33, da Lei nº 5.517.

CFMV – Ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) cabe julgar os processos disciplinares em segunda e última instância, a partir dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos CRMVs, conforme Resolução CFMV nº 875, de 12 de dezembro de 2007, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional.

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