Ascom CRMV/BA, 25 de julho de 2018

O plenário  do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) se reuniu na última terça-feira, 24 de julho, na 65ª Sessão Especial de Julgamento de Processo Ético.

Protegidos com sigilo pela Resolução CFMV 875/2007  e pela Lei 5.517, que  permitem divulgação apenas dos casos concluídos nos quais tenha sido provada a culpa grave do(a)  denunciado(a), os nomes dos(as) envolvidos(as)  não podem ser publicados.

Foram lidos os pareceres de cada um dos três casos em julgamento e após isso  os presentes emitiram seus votos sobre os processos.

 Dos três casos, dois foram julgados como improcedentes:  não foi  comprovada qualquer infração ética cometida pelo(a) profissional.

Quanto ao terceiro caso, foram comprovados fatos que deram  razão para aplicação de penalidade:   uma advertência confidencial, em aviso reservado, conforme a Lei 5.517/1968.

Como funciona:

Qualquer pessoa pode fazer denúncia que dê motivos para abertura de Processo Ético clicando neste link do site do CRMV/BA. Conforme a legislação em vigor, a denúncia deve ter provas e não pode ser anônima.

Não são aceitas denúncias por e-mail: o denunciante pode enviar pelos Correios ou entregar pessoalmente na sede do CRMV/BA.

Ao denunciado é oferecida a oportunidade de defesa, inclusive pode ser assistido por advogado(a) no dia do depoimento e acareação (quando as partes ficam frente a frente).

As partes são ouvidas por um conselheiro-instrutor, que encaminha o conteúdo das provas materiais e dos depoimentos para o conselheiro relator. 

Após isso, é emitido um parecer que é levado para ser julgado em sessão especial, na qual o(a) denunciado(a) pode ser considerado inocente ou ser penalizado.

Após a sessão, a presidente do CRMV/BA, MV Ana Elisa Almeida, afirmou que o Regional baiano está atento ao cumprimento de sua missão, que é fiscalizar o exercício profissional. “Desta forma”, acredita a presidente, “podemos valorizar os profissionais que se pautam pela ética”.

Presentes em 24 de julho de 2018:

MV Ana Elisa Almeida, presidente

MV Marilene Caldas, secretária-geral

e os conselheiros:

MV Érica Luciana Lago de Carvalho

Zoot. Luis Fernando Batista Pinto

MV João Maurício Moura de Andrade

MV Lúcio Leopoldo Aragão da Silva

MV Rui Leal

 

Veja as penalidades listadas na Lei 5.517:

 

 

CAPÍTULO V
Das Penalidades

        Art 32. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível.

        Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.

        Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:

  1.      a) advertência confidencial, em aviso reservado;
  2.      b) censura confidencial, em aviso reservado;
  3.      c) censura pública, em publicação oficial;
  4.      d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;
  5. e) cassação do exercício profissional, ” ad referendum ” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
  • 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo.
  • 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a êle, interessada no caso.
  • 3º A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
  • 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas d e e .
  • 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária.
  • 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

 

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