4 de julho de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/5) a Resolução CFMV nº 1158/2017 que, entre outras coisas, define as responsabilidades dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de origem e destino quando da transferência profissional.

O artigo 7º da Resolução CFMV nº 1041/2014 foi alterado com o objetivo de tornar mais claras as responsabilidades dos CRMVs no caso dessas transferências. O CRMV de origem deve responder ao de destino no prazo máximo de 30 dias. “O CRMV de destino, após a aprovação do pedido de transferência, deve comunicar de imediato ao de origem”, diz a norma.

A Resolução CFMV 1158/2017 também acrescenta informações no artigo 1º da Resolução CFMV nº 672/2001, deixando expressa aos fiscais a necessidade de, por ocasião da fiscalização, verificar a coincidência de dados contidos nos Certificados de Regularidade e nos registros dos estabelecimentos, como identificação do Responsável Técnico, razão e objeto social, por exemplo.

Com relação ao Anexo 8 da Resolução CFMV º 1041/2014, com a publicação da Resolução CFMV nº 1158/2017, a adimplência do estabelecimento deixa de ser condição de validade do Certificado de Regularidade.  O certificado fornece aos clientes as informações sobre o registro do estabelecimento no Sistema CFMV/CRMVs e a identidade do responsável técnico. Com a mudança, os CRMVs não poderão autuar os estabelecimentos inadimplentes que estiverem registrados e com RT válido.

No caso da Resolução CFMV 683/2001, a alteração modifica os artigos 1º, 2º, 7º e 8º, que falam sobre Anotação de Responsabilidade Técnica, inserindo as palavras “zootecnista” e “Zootecnia”  no texto.

Assessoria de Comunicação do CFMV

 

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