Susie Feitosa
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Inaugurado Centro de Capacitação Regional do Senar Bahia, em Itapetinga

Participando de agenda institucional, tendo sido convidado para a inauguração do Centro de Capacitação Regional do Senar Bahia, na cidade de Itapetinga, o presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA), Lúcio Leopoldo, encontrou-se com profissionais e realizou a entrega de cédulas de identificação profissional na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb).
Durante o período vespertino do dia 13 de novembro, quinta-feira, médicos-veterinários e zootecnistas da região puderam receber o documento diretamente das mãos do gestor do Regional.
No período noturno, durante a inauguração do Centro de Capacitação Regional de Itapetinga, iniciativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar Bahia), Lúcio Leopoldo encontrou-se com autoridades como o titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura (Seagri), secretário Pablo Barrozo, e o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia (Faeb), médico-veterinário Humberto Miranda.
“Em uma só viagem conseguimos cumprir duas agendas de grande importância para nosso Regional. Prestamos serviços aos inscritos e participamos da inauguração desta obra que vai contribuir para o desenvolvimento regional”, pontuou Lúcio Leopoldo.
Parque de Exposições
O Centro de Capacitação Regional de Itapetinga, é anunciado como um local voltado para a qualificação profissional, com oferta de cursos, treinamentos, oficinas e eventos técnicos com ênfase na agropecuária.
Interessados podem inscrever-se gratuitamente para cursos técnicos até o 24 de novembro de 2025. Para o curso Técnico em Agropecuária, com duração de dois anos, são 40 vagas disponíveis. O Curso Técnico em Fruticultura oferece 30 vagas com duração um pouco maior: dois anos e meio
Localizado no Parque de Exposições Juvino Oliveira, na Avenida Izai dos Santos Amorim, a obra teve custo orçado em torno de mais de 4 milhões de reais.
Além de Itapetinga, o Senar conta com unidades semelhantes nas cidades de Feira de Santana, Itamaraju, Gandu, Luís Eduardo Magalhães, Irecê, Miguel Calmon, Senhor do Bonfim e Juazeiro.
Regional Bahia anuncia evento em comemoração ao Dia da Consciência Negra

Celebração, questionamentos e orgulho: assim prometem ser as comemorações pelo Dia da Consciência Negra 2025, no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA).
Marcado para o dia 18, terça-feira, a partir das 14h, o evento deste ano vai ter recorte centrado no trabalho da Zootecnia e da Medicina Veterinária direcionadas aos animais silvestres, com a zootecnista Mariane Barros e o médico-veterinário Paulo Bahiano. O encerramento será uma palestra com o Procurador da Câmara de Camaçari e especialista em Direito Público, Ciro Fernandes.

O evento é aberto ao público, porém é necessária inscrição prévia para controle de acesso ao auditório do CRMV/BA. Interessados em receber certificação, devem escrever o nome em letras maiúsculas, pois a plataforma vai inserir os dados no certificado conforme informado pelo participante.
“Nosso desejo é fomentar discussões, compartilhar experiências e abrir caminhos. O Regional Bahia está humildemente desejando compreender sobre o antirracismo e queremos trazer essas discussões para nossas práticas, para os profissionais inscritos, as empresas registradas e nosso corpo funcional”, explica o presidente do CRMV/BA, Lúcio Leopoldo.
Para os organizadores do evento, um fato digno de registro: todos os três palestrantes aderiram ao projeto logo no primeiro momento.
“Para nós é importante esta disponibilidade e boa vontade que encontramos. Este é o quinto ano seguido que celebramos a data e o desejo é dar ainda mais visibilidade ao Dia da Consciência Negra em nosso estado”, concluiu Lúcio Leopoldo.
Dia da Consciência Negra no CRMV/BA
18 de novembro, terça-feira
14h
Auditório Jorge Rubinich, sede do CRMV/BA – Rua Aristides Novis, 21-23 -Federação
Inscrições: aqui.
Programação: aqui.
Código de Ética do Médico-Veterinário.
Clique para baixar Código de Ética do Médico-Veterinário em PDF.
RESOLUÇÃO Nº 1138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no
uso das atribuições lhe conferidas pelas alíneas ‘f’ e ‘j’, art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando que a Medicina Veterinária, conceituada como atividade imprescindível ao progresso socioeconômico, à proteção da saúde humana e animal, ao meio ambiente e ao bem-estar da sociedade e dos animais requer dos que a exercem a formação, o conhecimento e o aprimoramento profissional;
considerando que os médicos veterinários, voluntariamente, por convicção e inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento social, baseado em conduta profissional exemplar;
considerando que o médico veterinário deve manter uma conduta profissional e pessoal idôneas;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética do Médico Veterinário, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 9 de setembro de 2017.
Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Presidente do CFMV
CRMV-GO nº 0272
Méd. Vet. Marcello Rodrigues da Roza
Secretário-Geral
CRMV-DF nº 0594
Publicada no DOU de 25-01-2017, Seção 1, págs. 107 a 109.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO
JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO
Juro que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, respeitando o Código de Ética profissional, buscando harmonia entre ciência e arte, aplicando meus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única e bem-estar dos animais, promovendo o desenvolvimento sustentável. Assim eu juro!
PREÂMBULO
1 – O homem é livre para decidir sua forma de atuar a partir do conhecimento de seu ser, das relações interpessoais, com a sociedade e com a natureza.
2 – A Medicina Veterinária é uma ciência a serviço da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
3 – O Código de Ética do Médico Veterinário regula os direitos e deveres do profissional em relação à comunidade, ao cliente, ao paciente, a outros profissionais e ao meio ambiente.
4 – Os médicos veterinários no exercício da profissão, independentemente do cargo ou função que exerçam, sujeitam-se às normas deste código.
5 – Para o exercício da Medicina Veterinária com, INTEGRIDADE, RESPEITO, dignidade e consciência, o médico veterinário deve observar as normas de ética profissional previstas neste código, na legislação vigente, e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.
6 – A fiscalização do cumprimento das normas éticas estabelecidas neste código é da competência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio-ambiente
Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e os padrões de serviços médicos veterinários.
Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários preservando o bem-estar animal evitando sofrimento e dor.
Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres do médico veterinário:
I – aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais, do homem e do meio-ambiente;
II – exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
III – combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que a ela compreende;
IV – assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do médico veterinário;
V – relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade;
VI – exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;
VII – fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação
obrigatória;
VIII – denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
IX – não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;
X – informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;
XI – manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;
XII – facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;
XIII – realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;
XIV – não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;
XV – comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária;
XVI – comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 7º É direito do médico veterinário:
I – exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza
II – apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, bem como em programas, regulamentos, normas, portarias, decretos e leis municipais, estaduais e federais, com base em conhecimentos técnicos, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao CRMV de sua jurisdição.
III – receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
IV – prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades
V – escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:
a) quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;
b) quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
c) nos casos de emergência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem.
Parágrafo único. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente ou negar ao atendimento, desde que seja observado o disposto no inciso V deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO
Art. 8º É vedado ao médico veterinário:
I – prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação;
II – afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana;
III – receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros;
IV – deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos;
V – praticar atos que a lei defina como crime ou contravenção;
VI – quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou benefício dos candidatos;
VII – fornecer a leigo ensinamentos, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional;
VIII – divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica;
IX – deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente;
X – permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional;
XI – deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, resultados de exames complementares, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão;
XII – praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão;
XIII – receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes;
XIV – anunciar-se especialista sem que tenha o título devidamente registrado no Sistema CFMV/CRMVs;
XV – receitar sem prévio exame clínico do paciente;
XVI – alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário, salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente;
XVII – deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo;
XVIII – deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade;
XIX – atender, clínica e/ou cirurgicamente, realizar procedimento ambulatorial ou receitar, em estabelecimento comercial ou em locais que estejam em desacordo com a legislação vigente;
XX – praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais nas atividades de produção, pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza;
XXI – prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas;
XXII – realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente, cujo projeto de pesquisa não tenha sido submetido e aprovado por Comitê de Ética;
XXIII – prescrever ou administrar aos animais:
a) drogas que sejam proibidas por lei;
b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;
c) drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade
física dos animais.
XXIV – desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em função assistencial ou em caráter gratuito;
XXV – opinar, sem solicitação de pelo menos uma das partes interessadas, a respeito de animal que esteja sendo comercializado;
XXVI – criticar trabalhos profissionais ou serviços de colegas sem fundamentação científica;
XXVII – fornecer Certificados, atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos e de outros produtos, sem comprovação científica;
XXVIII – permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos profissionais;
XXIX – indicar estabelecimento para compra e/ou manipulação do medicamento prescrito;
XXX – deixar de comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal;
XXXI – assinar contratos de prestação responsabilidade técnica com finalidade específica de regularizar formalmente a empresa obrigada a registro;
XXXII – manter conduta incompatível com a medicina veterinária
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 9º O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente;
I – praticar atos profissionais que caracterizem:
a) a imperícia;
b) a imprudência;
c) a negligência.
II – delegar atos ou atribuições privativas da profissão de médico veterinário;
III – atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser evitadas, mesmo quando solicitadas pelo cliente;
IV – deixar de esclarecer ao cliente sobre as consequências socioeconômicas, ambientais e de saúde pública, provenientes das enfermidades de seus pacientes;
V – deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos órgãos ou entidades públicas, inclusive dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária;
VI – deixar de atender às requisições administrativas e intimações emanadas pelos órgãos ou entidades públicas dentro do prazo determinado;
VII – praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM OUTROS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 10. É vedado ao médico veterinário:
I – a conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em razão da consideração, solidariedade, apreço, parentesco, amizade, inimizade ou ainda com finalidade de manutenção de vínculo empregatício;
II – utilizar de posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos;
III – participar de banca examinadora estando impedido de fazê-lo;
IV – negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega que dela necessite;
V – atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal;
VI – fazer comentários desabonadores sobre a conduta profissional ou pessoal de colega;
VII – desrespeitar as cláusulas dos contratos de sociedade ou as regras de contratos trabalhistas quando entre colegas;
VIII – deixar de atender com cortesia colegas que necessite de orientação o na sua área de competência.
CAPITULO VII
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 11. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional, o médico veterinário não poderá:
I – fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente;
II – prestar a empresas ou seguradoras, qualquer informação técnica sobre paciente ou cliente sem expressa autorização do responsável legal, exceto nos casos de ato praticado com dolo ou má fé por uma das partes ou quando houver risco á saúde pública, ao meio ambiente ou por força judicial;
III – permitir o uso do cadastro de seus clientes sem a respectiva autorização;
IV – facilitar o acesso e conhecimento dos prontuários, relatórios e demais documentos sujeitos ao sigilo profissional;
V – revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento advenha do exercício de sua profissão, ressalvados os atos de crueldade e os interessam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram de determinação judicial.
CAPÍTULO VIII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 12. Os honorários profissionais devem ser fixados atendendo os seguintes requisitos:
I – o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento;
II – a complexidade da atuação profissional;
III – o local da prestação dos serviços;
IV – a qualificação e o renome do profissional que o executa;
V – a condição socioeconômica do cliente.
Art. 13. O médico-veterinário não deve oferecer nem permitir que seus serviços profissionais sejam oferecidos como prêmio de qualquer natureza.
Art. 14. É vedado ao médico-veterinário veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais os preços e as formas de pagamento de seus serviços.
Art. 15. É vedado ao médico-veterinário divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais.
Art. 16. É vedado ao médico veterinário, quando em função de direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário.
Parágrafo único. É vedada, também, a utilização de descontos salariais ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR DE SEUS SERVIÇOS
Art. 17. O médico veterinário deve:
I – conhecer as normas que regulamentam a sua atividade;
II – cumprir contratos;
III – prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ou serviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete;
IV – agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.
Parágrafo único. É vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.
CAPÍTULO X
DAS RELAÇÕES COM O ANIMAL E O MEIO-AMBIENTE
Art. 18. O médico veterinário deve:
I – conhecer a legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida;
II – respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais, não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam;
III – evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração e da indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e do homem;
IV – usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente em casos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino, da vida do animal e do homem, e apenas quando não houver alternativas cientificamente validadas.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 19. São deveres do Responsável Técnico (RT):
I – comparecer e responder às convocações oficiais dos órgãos públicos fiscalizadores de atuação da empresa na qual exerce suas funções;
II – responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de RT solicitados pelo CRMV/CFMV;
III – elaborar minucioso laudo informativo ao CRMV/CFMV em caráter sigiloso, toda vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalização oficial ou da sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos à qualidade dos produtos e serviços prestados.
Art. 20. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção, ou qualquer função pública que esteja em efetivo exercício.
Art. 20. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de
órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção.(1)
[O art. 20 está com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1207, de 23-03-2018, publicada no DOU, de 27-03-2018, Seção I, pág. 144]
CAPÍTULO XII
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 21. O médico-veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado:
I – deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;
II – ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em seu trabalho;
III – intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico-veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 22. O médico-veterinário não pode publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, e tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 23. Não é lícito utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas sem fazer referência ao autor ou sem a sua autorização expressa.
Art. 24. As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, devendo a crítica ser dirigida apenas a matéria.
Art. 25. Falta com a ética o médico-veterinário que divulga, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 26. Comete falta ética o médico-veterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão.
Art. 27. A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos.
Art. 28. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção, restringindo-se a:
I – nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV;
II – especialidades reconhecidas pelo sistema CFMV/CRMVs;
III – título de formação acadêmica mais relevante;
IV – endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
V – serviços oferecidos.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 29. Para a gradação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – o dano causado e suas consequências;
IV – os antecedentes do infrator.
Art. 30. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes circunstâncias:
I – a reincidência;
II – qualquer forma de obstrução de processo;
III – o falso testemunho ou perjúrio;
IV – aproveitar-se da fragilidade do cliente;
V – cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VI – imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido.
§ 1º Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5 anos.
§ 2º No caso de reincidência, independentemente da pena aplicada anteriormente, a nova condenação será passível de enquadramento em gradação
superior.
Art. 31. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior.
Art. 32. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte gradação:
I – levíssimas;
II – leves;
III – sérias;
IV – graves;
V – gravíssimas.
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido:
I – nos incisos I, V, X, XII e XV do art. 6º
II – inciso, XXV do art. 8º;
III – incisos I e IV do art. 9º;
IV – art. 13;
V – art. 15;
VI – incisos I e II do art. 18;
VII – art. 24.
Art. 34. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações leves compreendem o que está estabelecido:
I – nos incisos I a XVI do art. 6º;
II – nos incisos I a XXVIII do art. 8º;
III – nos incisos I a VIII do art. 9º;
IV – nos incisos II a VIII do art. 10;
V – incisos I, II, IV e V do art. 11;
VI – nos incisos I a V do art. 12;
VII –nos incisos I a IV do art. 17;
VIII – nos incisos I a IV do art. 18;
IX – nos incisos I a III do art.19;
X – nos incisos I e III do art. 21;
XI – nos arts. 23 a 28
Art. 35. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações sérias compreendem o que está estabelecido:
I – nos incisos II a XIV do art. 6º;
II – nos incisos I a XXXII do art. 8º;
III – nos incisos I a VII do art. 9º;
IV – nos incisos I a VIII do art. 10;
V – nos incisos I a V do art. 11;
VI – nos incisos I a V do art. 12;
VII – no artigos 13 a 16;
VIII – nos incisos I a V e par.único do art. 17;
IX – nos incisos I a IV do art. 18;
X – nos incisos I a III do art. 19;
XI – no art. 20;
XII – nos incisos I a III do art. 21;
XIII – nos artigos 22 a 27;
XIV – nos incisos I a V do art. 28.
Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações graves compreendem o que está estabelecido:
I – nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII e XIV do art. 6º;
II – nos incisos I a X, XX e XXI do art. 8º;
III – nos incisos I a VII do art. 9º;
IV – nos incisos II, III, e V a VIII do art. 10;
V – nos incisos I, II, IV e V do art. 11;
VI – nos artigos 13 a 16;
VII – nos incisos II a IV do art. 18;
VIII – nos incisos I a III do art. 19;
IX – no art. 20;
X – nos incisos I e III do art. 21;
XI – nos artigos 22, 23, 25 e 26
Art. 37. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido:
I – nos incisos II e XIV do art. 6º;
II – nos incisos X e XXI do art. 8º;
III – nos incisos I, IV e VII do art. 9º
IV – no art. 22.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31:
I – as infrações levíssimas culminarão com a aplicação da pena de advertência confidencial;
II – as infrações leves culminarão com a aplicação da pena de censura confidencial;
III – as infrações sérias culminarão com a aplicação da pena de censura pública;
IV – as infrações graves culminarão com a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional por até 90 dias;
V – as infrações gravíssimas culminarão com a aplicação da pena de cassação do exercício profissional
Também disponível em https://app.cfmv.gov.br/paginas/legislacao
Itapetinga e região: CRMV/BA anuncia entrega de cédulas profissionais

No dia 13 de novembro (quinta-feira), o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) vai estar na cidade de Itapetinga, centro sul baiano, no período vespertino.
Agregando serviços à presença institucional, serão entregues cédulas de identidade profissional aos médicos-veterinários e zootecnistas da região.
Para saber se a cédula está disponível, basta conferir se recebeu mensagem do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) avisando que o documento foi encaminhado à Bahia.
Depois, coloque aqui o seu nome, e-mail e CRMV para que o documento siga para Itapetinga.
Para possibilitar a operacionalização da entrega, as respostas serão aceitas até às 10h30 da quarta-feira (12/11), após esta data o link vai ser descontinuado.
Endereço e horário da entrega serão encaminhados aos e-mails inscritos e colocados aqui ao final desta matéria. Profissionais de outros pontos do estado que estiverem em Itapetinga no dia 13 também podem preencher a solicitação.
Em caso de dúvidas, fale com o setor responsável por assuntos cadastrais dos profissionais, o Cadastro de Pessoa Física.
Importante: a entrega do documento está condicionada aos termos da Resolução CFMV 926/2009, que regulamenta a necessidade de assistir à Solenidade preparatória para liberação da cédula.
Portadores de cédula de papel, podem trocar pela nova gratuitamente até o dia 31 de dezembro de 2025.
Serviço:
Entrega de Cédulas Profissionais em Itapetinga
Dia: 13 de novembro, quinta-feira
Horário: das 14h às 17h
Local: Auditório do módulo do PPZ da UESB – Campus Itapetinga.
Ascom CRMV/BA
Conferência Nacional de Fiscalização reforça integração entre jurídico, técnico e atividade finalística do Sistema CFMV/CRMVs
Matéria feita pela Comunicação do CFMV
A programação da Conferência Nacional de Fiscalização (Conaf), promovida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), reuniu entre os dias 4 e 7 de novembro, em Brasília, dirigentes, fiscais e representantes dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) de todo o país. O encontro consolidou-se como um espaço de diálogo e capacitação voltado ao fortalecimento institucional, à transparência e à integração entre os setores jurídico, técnico e de fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs.
O primeiro dia de programação técnica, 4 de novembro, foi marcado pelo tema “Transparência das ações de fiscalização”, conduzido por João Dionísio, diretor de fiscalização dos conselhos profissionais do Tribunal de Contas da União (TCU), e pela administradora Janaína Calheiros, da Controladoria do CFMV. Em sua palestra, Dionísio destacou a importância da gestão responsável e do controle social no funcionamento das autarquias: “Os conselhos profissionais exercem uma função essencial ao Estado e precisam atuar de forma cada vez mais transparente, com foco em resultados e em boas práticas de governança. O TCU tem acompanhado de perto essas evoluções e o Sistema CFMV é um exemplo de avanço institucional nesse campo”, afirmou.
A presidente do CFMV, médica-veterinária Ana Elisa Almeida, reforçou que a transparência é o alicerce da confiança social e da legitimidade do Sistema. “O CFMV tem investido na integração entre seus setores e na modernização dos processos para garantir que a fiscalização aconteça com eficiência, ética e clareza. A confiança da sociedade começa com a forma como conduzimos o nosso próprio trabalho”, ressaltou.
Ainda no dia 4, os debates evoluíram para temas técnicos como o monitoramento da atividade judicante e a sinergia entre os setores jurídico, técnico e de fiscalização, conduzidos por Montesquieu Vieira, Thiago Mattos, Cyrlston Valentino, Fábio Marcon e Fernando Zacchi. As discussões abordaram o desafio de alinhar a interpretação normativa à realidade operacional dos Conselhos Regionais, promovendo segurança jurídica e coerência institucional nas decisões. No mesmo dia, a mesa sobre as principais mudanças da Resolução nº 672, que moderniza os procedimentos fiscalizatórios, com Thiago Mattos e Raquel Braga, encerrou as atividades.
O dia 5 de novembro foi dedicado às oficinas conduzidas pelo Grupo de Trabalho de Fiscalização (GTFisc), do CFMV, que reuniram fiscais e representantes regionais em torno da elaboração de um projeto de operação conjunta nacional e regionalizada. O objetivo é padronizar metodologias, promover intercâmbio de experiências e fortalecer a atuação integrada do Sistema. A presidente do GTFisc, médica-veterinária Raquel Braga, destacou a importância da construção coletiva. “Cada regional tem uma realidade distinta, mas os princípios da boa fiscalização são universais: transparência, técnica e responsabilidade. A Conaf permite que unamos essas perspectivas e estabeleçamos um padrão nacional de excelência”, afirmou.
Durante o terceiro dia, o destaque ficou para as palestras sobre comunicação não-violenta durante a fiscalização, com Ingrid Atayde e Patrícia Estolano, e para a mesa “Planejamentos de fiscalização 2025 – desafios e resultados alcançados”, que reuniu membros do GTFisc para discutir metas e indicadores. A programação contou ainda com o painel “Tira-Dúvidas”, conduzido por Fernando Zacchi, que respondeu a questionamentos sobre a aplicação prática das normas, e com a palestra “Explica pra mim! – Resolução do CFMV sobre Publicidade”, abordando as novas diretrizes sobre ética na comunicação profissional.
O último dia da conferência, 7 de novembro, consolidou o espírito de integração e planejamento coletivo. A programação iniciou com a palestra “Técnicas de feedback”, ministrada por Mário Woortmann, chefe do Setor de Gestão de Pessoas do CFMV, e foi seguida de um debate sobre os desafios e perspectivas do Plano Nacional de Fiscalização 2025, mediado pelo GTFisc. Durante o encerramento, os participantes reafirmaram o compromisso de fortalecer a atuação conjunta e aprimorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Para a presidente do CFMV, Ana Elisa Almeida, a Conaf representa mais que um encontro técnico. “É um marco de consolidação do Sistema como referência em ética, transparência e efetividade. Nosso papel é garantir que o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia ocorra dentro dos mais altos padrões de responsabilidade e respeito à vida. A fiscalização é a linha de frente dessa missão, e a Conaf simboliza o esforço conjunto de todo o Sistema em aprimorá-la”, afirmou.
Eleito fiscal do ano no Prêmio Nacional de Fiscalização Presidente Francisco Cavalcante de Almeida, o fiscal Oscar Odeone, do CRMV-GO, celebrou a realização da Conaf. “Participar é motivo de orgulho e de muita honra, principalmente por eu ter recebido o prêmio na categoria Fiscal Destaque do Ano. E também por entender que, de certa forma, todas as minhas renúncias e atitudes de fiscalização com seriedade e com ética corroboraram para esse reconhecimento. Que sirva de exemplo e motivação para os meus colegas fiscais porque o nosso trabalho é fundamental para a proteção da sociedade”.
A fiscal veterinária Denise Santos, do CRMV-SP, endossou: “Estamos honrados em participar dessa conferência junto com o CFMV que nos apoia em todos os treinamentos, palestras, oficinas e capacitação dos fiscais. Com tudo isso, estaremos agora à frente de novos desafios”. A conferência foi realizada nos auditórios da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio, e do CFMV, em Brasília.
Justiça reconhece ilegalidade em exigência de farmacêutico para clínicas veterinárias em Aparecida de Goiânia
07/11/2025 – Texto: Comunicação CFMV
A Justiça Estadual de Goiás concedeu segurança a favor de duas clínicas veterinárias que haviam sido autuadas pela Vigilância Sanitária Municipal de Aparecida de Goiânia sob a exigência de contratar um farmacêutico como responsável técnico, com base na Portaria Anvisa nº 344/98. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (7), no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
As empresas impetraram mandado de segurança contra a secretaria municipal de Saúde alegando que a exigência era ilegal e abusiva, pois suas atividades são de natureza exclusivamente médica-veterinária. Sustentaram que, conforme a Lei Federal nº 5.517/1968 e resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), a responsabilidade técnica em estabelecimentos veterinários é atribuição privativa do médico-veterinário.
Na sentença, o juiz Roberto Neiva Borges reconheceu a pertinência do argumento, afirmando que as clínicas veterinárias não se enquadram como indústrias farmoquímicas, único cenário em que a Portaria nº 344/98 exige a presença de farmacêutico. O magistrado ressaltou que a legislação profissional já assegura ao médico-veterinário a competência para prescrever, administrar e dispensar medicamentos destinados a animais, conforme previsto na Lei nº 5.517/68 e na Resolução CFMV nº 1.318/2020.
“Resta evidente o direito líquido e certo das impetrantes de não serem compelidas a contratar profissional farmacêutico para o exercício de suas atividades, por manifesta ausência de previsão legal e por ser a responsabilidade técnica do estabelecimento atribuição privativa do médico-veterinário”, escreveu o juiz na decisão.
Com isso, a Justiça declarou nulos os autos de intimação e determinou que o município e seus agentes se abstenham de realizar novas autuações com o mesmo fundamento. A liminar anteriormente concedida foi tornada definitiva. “A sentença reforça o entendimento jurídico de que as normas aplicáveis à indústria farmacêutica e às farmácias não se estendem às clínicas veterinárias, cuja fiscalização e regulação são de competência do Sistema CFMV/CRMVs e do Mapa (Ministério da Agricultura e Pecuária)”, evidencia a presidente do CFMV, Ana Elisa Almeida.
Abertura da 1ª Conferência Nacional de Fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs é marcada por entrega do Prêmio Presidente Francisco Cavalcanti de Almeida
Texto: Comunicação do CFMV
Em uma noite marcada por emoção, reconhecimento e propósito, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) realizou, nesta segunda-feira (3/11), a abertura da 1ª Conferência Nacional de Fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs. O encontro, que reuniu fiscais, coordenadores e gestores de todo o país, celebrou o fortalecimento da ética, da transparência e da atuação profissional na Medicina Veterinária e na Zootecnia.
“Nosso maior foco hoje é fortalecer a atuação fiscalizatória dos conselhos. A gestão é importante, mas o que realmente dá sentido à existência dessas instituições é a sua capacidade de proteger a sociedade. Quando a fiscalização atua, por exemplo, em casos de maus-tratos, de estabelecimentos irregulares, de práticas inadequadas, é isso que confirma para a sociedade o porquê de os conselhos existirem — e mostra que estão cumprindo a sua missão.”
“Percebo um Sistema forte, estruturado e cada vez mais preparado para cumprir sua função social. Os números que vi hoje demonstram a solidez e a evolução do trabalho de vocês — e, mais do que isso, revelam a vontade de fazer mais e melhor. Tenho dois pets em casa, e o noivo da minha filha é médico-veterinário; por isso acompanho de perto a importância desse trabalho, que muitas vezes não é visível, mas é essencial para a sociedade.”
“Este é um momento de grande satisfação e orgulho. Estamos aqui para reafirmar que a fiscalização é uma construção conjunta — que depende da integração entre presidentes, diretores, coordenadores, assessores jurídicos e, claro, dos nossos fiscais, que enfrentam chuva e sol com o mesmo propósito: proteger a sociedade. Este evento tem exatamente esse objetivo — harmonizar, integrar e fortalecer o nosso Sistema.”
“A premiação é uma forma de valorizar boas práticas, profissionais de campo e estratégias que inspiram. Nada mais justo do que começar esta conferência celebrando o trabalho de quem faz, todos os dias, o Sistema acontecer.”
“Fiscalizar não é apenas verificar documentos ou visitar estabelecimentos. Fiscalizar é valorizar. É proteger a sociedade e reafirmar o compromisso com o exercício ético e responsável da Medicina Veterinária e da Zootecnia.”
Homenagem a Francisco Cavalcanti
“O Dr. Francisco dedicou grande parte de sua vida à Medicina Veterinária e à Zootecnia. Hoje, seu nome está eternizado neste prêmio. Sua causa foi reconhecida. Como ele dizia: ‘O Conselho é de todos’ — e o trabalho continua.”
Os premiados da noite
“Esta noite celebrou o que o Sistema CFMV/CRMVs tem de mais valioso: pessoas que fazem da fiscalização um compromisso com a ética, a qualidade e a sociedade. Que o espírito de união e propósito que marcou esta conferência continue guiando nossos próximos passos.”
Faculade Unyleya
Há quase uma década o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) e a Faculdade Unyleya são parceiros.
A instituição dispõe de cursos de graduação e pós-graduação. Para a área específica de Medicina Veterinária, por exemplo, tem pós-graduações com até 580 horas/aula.
Oferecendo temas atuais como Cannabis Medicinal na Veterinária e Medicina Veterinária Legal, a instituição anuncia condições específicas para os profissionais regulares no CRMV/BA.
Para retirar sua certidão negativa e apresentar no momento da inscrição, clique aqui.
Confira os cursos no site da instituição: https://unyleya.link/crmvba
Importante:
Qualquer informação ou contato deve ser feito diretamente com a Faculdade Unyleya. O CRMV/BA não tem influência na política de reajustes, de valores, ou de conteúdo programático. Portanto, a adesão é de livre decisão da cada pessoa interessada, gerando um contrato privado entre as partes: profissional e faculdade.
Ascom CRMV/BA
Parceria renovada: CRMV/BA e Unyleya assinam convênio em benefício dos profissionais
Uma parceria consolidada por quase uma década volta a ser firmada: o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA), assinou mais uma vez um convênio com a Faculdade Unyleya.
A instituição dispõe de cursos de graduação e pós-graduação. Para a área específica de Medicina Veterinária, por exemplo, tem pós-graduações com até 580 horas/aula.
Oferecendo temas atuais como Cannabis Medicinal na Veterinária e Medicina Veterinária Legal, a instituição anuncia condições específicas para os profissionais regulares no CRMV/BA.
Para retirar sua certidão negativa e apresentar no momento da inscrição, clique aqui.
Confira os cursos no site da instituição: https://unyleya.link/crmvba
Importante:
Qualquer informação ou contato deve ser feito diretamente com a Faculdade Unyleya. O CRMV/BA não tem influência na política de reajustes, de valores, ou de conteúdo programático. Portanto, a adesão é de livre decisão da cada pessoa interessada, gerando um contrato privado entre as partes: profissional e faculdade.
Ascom CRMV/BA



























