A norma regulamenta ações e serviços relacionados à distribuição, guarda, armazenagem, prescrição, manipulação, fracionamento, preparo, diluição e uso de produtos destinados à atividade de assistência técnica e sanitária aos animais
08 de abril de 2020
Para o desempenho de suas atividades privativas, especialmente com relação ao exercício da clínica e assistência técnica e sanitária aos animais, o médico-veterinário, por vezes, utiliza equipamentos, insumos e medicamentos fabricados para pessoas. Seringas, fluidos, cateteres, anestésicos e medicamentos sujeitos a controle especial são alguns exemplos.
Como forma de garantir o uso responsável desses instrumentos e para esclarecer os órgãos sanitários a respeito das competências do médico-veterinário responsável técnico em estabelecimentos exclusivamente destinados ao atendimento de animais, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou a Resolução nº 1.318/2020, dispensando a necessidade de contratação de profissionais de outras áreas.
A resolução, que entra em vigor no dia 1º de maio de 2020, regulamenta uma atividade relacionada à assistência técnica e sanitária aos animais (alínea c, artigo 5º, da Lei nº 5.517/1968). Também normatiza o uso de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial destinados a uso veterinário, conforme prevê o artigo 93, da Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde.
“É uma resolução que atribui ao médico-veterinário responsável técnico por esses estabelecimentos e pelas distribuidoras todos os aspectos relacionados ao uso de insumos e medicamentos, tanto de uso humano quanto de uso veterinário, englobando desde a guarda até a aplicação”, explica o médico-veterinário Fernando Zacchi, assessor técnico do CFMV.
A norma regulamenta ações e serviços relacionados à distribuição, guarda, armazenagem, prescrição, manipulação, fracionamento, preparo, diluição e uso de produtos destinados à atividade de assistência técnica e sanitária aos animais.
A utilização dos produtos fabricados para uso humano destina-se exclusivamente ao atendimento dos animais em tratamento no respectivo estabelecimento, sendo proibido comercializar ou o fornecê-los gratuitamente ao tutor do paciente.
O médico-veterinário, quando receitar produtos fabricados para uso humano, deve orientar que a aquisição seja feita em farmácia comum, atendendo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho de Farmácia (CFF). Já os produtos de uso veterinário podem ser comercializados no próprio estabelecimento, cumpridas as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Assessoria de Comunicação do CFMV