O Fórum de Presidentes dos CRMV’S, por iniciativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV-BA), encaminhou oficio ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), solicitando linhas de crédito especiais para médicos-veterinários e zootecnistas.

O pedido tem como base a Resolução nº 4.798/2020, do Banco Central do Brasil, que Institui linha de crédito especial com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para promover a recuperação ou a preservação de atividades dos setores produtivo, industrial, comercial e de serviços, frente aos impactos gerados pela COVID-19.

No texto, os presidentes destacam que a iniciativa foi realizada com sucesso pelos Conselhos Federais de Odontologia e Engenharia e pela OAB e propõem ao presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti de Almeida, que viabilize junto as Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Amazônia (Sudam) e do Centro-Oeste (Sudeco), além de bancos públicos e privados, a concessão das linhas de crédito para os profissionais empreendedores inscritos no Sistema CFMV-CRMV’s.

“Sabemos que esse momento está sendo muito difícil para grande parte dos profissionais médicos-veterinários e zootecnistas, que têm suas atividades como essenciais para o bem social, e entendemos que uma linha de crédito com condições atraentes e vantajosas dará um respiro aos profissionais empreendedores para que possam enfrentar e sobreviver a essa crise sem maiores prejuízos”, explica Altair Santana, presidente do CRMV-BA.

Segundo a Resolução do Banco Central, o crédito abrange capital de giro isolado de até R$100 mil por beneficiário e investimentos de até R$200 mil por beneficiário, o que inclui capital de giro associado ao investimento, limitado a um terço da operação por beneficiário; e encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 2,5% ao ano. O prazo para quitação da dívida é de dois anos, com carência para início do pagamento até 31 de dezembro de 2020.

A normativa prevê ainda, que os itens financiáveis para capital de giro incluem todas as despesas de custeio, manutenção e formação de estoques, incluindo despesas de salários e contribuições e despesas diversas com risco de não serem honradas em decorrência da redução ou paralisação da atividade produtiva, além de investimentos, autorizados pela Lei nº 7.827/1989, destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação da Covid-19.

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