- 08/02/2024 às 12h02
A 1ª Vara Federal de Andradina, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, entendeu por negar a requisição do profissional de cancelamento da inscrição junto ao Conselho, bem como a emissão de declaração de inexistência de débitos pertinentes às anuidades.
Na decisão em primeira instância, o juiz federal substituto, Dr. Thiago de Almeida Braga Nascimento, ressaltou que, apesar da autonomia universitária e do Decreto nº 9.235/2017, o qual afirma que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional, tais normas não se sobrepõem ao que consta nas leis que criam profissões regulamentadas.
“Se uma instituição de ensino superior pretender a contratação de docente para atuar, por exemplo, com o ensino em curso de Medicina Veterinária, ela é livre para, dentro de seus parâmetros, contratar qualquer profissional que atenda aos requisitos por ela definidos, mas isso não se traduz na permissão a que o profissional contratado seja isento de inscrição em conselhos profissionais, caso haja previsão normativa para tanto”, destacou o juiz.
Durante a ação, o CRMV-SP defendeu a obrigatoriedade da inscrição do profissional, tendo em vista que as atividades de médico-veterinário e zootecnista são disciplinadas pelas Leis nº 5.517/1968 e nº 5.550/1968, estando ambas as profissões sob fiscalização dos conselhos regionais de Medicina Veterinária.
Resoluções são respaldas por lei
Na fundamentação da decisão da 1ª Vara Federal de Andradina, a existência das leis que regulamentam as profissões embasa a publicação de resoluções pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, quando necessárias para a fiel interpretação e execução da legislação. Desta forma, fica entendido que é válida a Resolução CFMV nº 1.475/2022, a qual elenca, entre as atividades que caracterizam o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, o magistério em qualquer nível, ou outras atividades, inclusive a ocupação de cargo, função ou emprego, ainda que não privativo, para o qual sejam necessários a formação e o diploma de graduação em qualquer uma das áreas.
“Profissionais médicos-veterinários e zootecnistas que lecionam e atuam na pesquisa universitária da Medicina Veterinária e da Zootecnia devem estar inscritos no CRMV-SP, pois estão sujeitos, em seu exercício profissional, às normas do Sistema CFMV/CRMVs e são passíveis de fiscalização e de autuação ética, quando necessário, recurso importante também para garantir a qualidade da educação”, pondera o presidente do CRMV-SP, Odemilson Donizete Mossero.
A sentença publicada também traz analogias a casos julgados anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo docentes de Medicina e Educação Física, áreas que também contam com leis que regulamentam as profissões.
“Esta é uma decisão importante para o Sistema CFMV/CRMVs com um todo, pois ela ressalta que, apesar da existência do decreto, ele não se sobrepõe, ou seja, está acima das leis nº 5.517/1968 e 5.550/1968, que regulamentam às profissões. Existe uma hierarquia de normas e muitos profissionais ainda têm um entendimento equivocado. Nesta hierarquia, primeiro vem a Constituição, acima de todas as outras, depois as leis complementares, as leis ordinárias e na sequência os decretos. A decisão reconhece as leis que regulamentam as profissões e a abrangência da atuação do Conselho Federal”, destaca o coordenador jurídico do CRMV-SP, Marcos Antonio Alves.