O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou nesta terça-feira (31), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 1.565, de 27 de outubro de 2023, que estabelece procedimentos para a suspensão cautelar do exercício profissional de médicos(as)-veterinários(as) e zootecnistas, em todo o país. Esta Resolução altera os prazos antes estabelecidos na Resolução 1330, de 2020.

Além disso, em seu artigo 2º, traz que o plenário de cada Regional, “por iniciativa de quaisquer de seus Diretores ou Conselheiros, poderá suspender cautelarmente o exercício profissional de médico-veterinário ou de zootecnista”. Desde que já tenha sido instaurado processo ético-profissional, quer na fase de instrução, de relatoria, de julgamento ou recursal.

As situações previstas para a suspensão cautelar estão elencadas no Art. 3º: realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados; praticar ou acobertar o exercício ilegal da profissão; incorrer, propositalmente, em manifesta inobservância técnica e que resulte em dano; ou praticar atos de crueldade e abuso aos animais, no exercício da profissão ou fora deste.

Em caso de suspensão total, segundo o Art. 7º, § 5º, o profissional tem 5 (cinco) dias úteis para entregar a cédula de identidade profissional ao CRMV em que estiver inscrito após a notificação da decisão. Caso não ocorra a entrega, responderá também a processo ético-profissional.

Conforme a Lei 5.517/ 1968 o Sistema CFMV/CRMVs tem a competência legal de baixar Resoluções que normatizem as profissões de médico-veterinário e zootecnista, a exemplo da 1565/2023 acima.

Transparência e Publicidade das Penalidades

Em respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública (impessoalidade, moralidade, legalidade, eficiência e publicidade), as consequências geradas por essa normatização devem ser divulgadas ao público.

No caso de penalidades, está estabelecido no Art. 33 da  5.517/68 a seguinte dosimetria de acordo com a gravidade do ocorrido, elencada da mais leve para a mais severa: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Enquanto a  5.517/68 fala em publicação oficial, a  Resolução CFMV n° 1.330/2020, que trata do Processo Ético Profissional (PEP), no Art. 77, determina   no § 2º que devem ser também publicadas nos “canais de comunicação e mídias sociais do CRMV, devendo ater-se a informar o tipo de penalidade, o nome e número de registro do infrator, o CRMV julgador e o número do processo que deu causa à penalidade”. Ou seja, a Resolução determina que a comunidade deve ser informada, porém, mantendo a privacidade dos detalhes processuais, que são apenas de conhecimento das partes.

Atento às questões éticas, no dia 02 de outubro, o Regional Bahia promoveu um evento virtual Processo Ético – Conhecer para Evitar, no qual se inscreveram 136 pessoas. Na ocasião, foram discutidos temas como ética, conduta pessoal e profissional e uma imersão centrada da Resolução CFMV nº 1330/2020, que regulamenta o Código de Processo Ético-Profissional (PEP).

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